Nova Legislação Reforça Punições para Crimes Sexuais Online Contra Crianças e Adolescentes no Brasil

Nova Legislação Reforça Punições para Crimes Sexuais Online Contra Crianças e Adolescentes no Brasil

O Brasil já conta com normas rigorosas para combater a violência sexual contra crianças e adolescentes, incluindo em ambientes digitais e com a assistência de inteligência artificial (IA). A Lei nº 15.487, que entrará em vigor nesta sexta-feira (7), modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei de Combate ao Crime Organizado, com o objetivo de fortalecer as sanções aplicadas aos autores desses crimes.

Dentre as principais inovações, a legislação amplia as capacidades de investigação de crimes sexuais praticados na internet. A nova norma permite que órgãos de segurança realizem rondas virtuais para identificar e coletar arquivos disponíveis em plataformas digitais públicas, o que não requer autorização judicial prévia. Além disso, a lei fortalece a atuação de policiais infiltrados na internet para investigar tais delitos.

A legislação também considera explicitamente o uso de tecnologia de inteligência artificial em crimes de violência sexual infantil. As penas são mais severas para aqueles que utilizam recursos como deepfakes ou filtros para se passar por crianças ou adolescentes a fim de aliciar vítimas. Adicionalmente, aumentará a pena para criminosos que utilizarem mecanismos de anonimização digital, como a ocultação ou falsificação de endereços IP, com a intenção de dificultar a identificação pelas autoridades.

Quanto ao atendimento às vítimas, a nova lei assegura que crianças e adolescentes que são vítimas ou testemunhas de violência sexual tenham direito a um atendimento psicológico e psicossocial especializado, contínuo e integral. O suporte deve levar em conta os impactos emocionais gerados pela divulgação constante de imagens e vídeos na internet, mesmo em plataformas internacionais. A norma requer ainda que as vítimas recebam acolhimento em serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) em ambientes que garantam privacidade e proteção contra acessos de pessoas não autorizadas, especialmente do agressor. Acrescenta-se que o autor do crime será obrigado a ressarcir integralmente os custos do tratamento da vítima, incluindo os serviços prestados pelo SUS.

A lei também expande a lista de crimes considerados hediondos, incluindo muitas condutas ligadas à produção, disseminação, posse e aliciamento relacionados à violência sexual contra crianças e adolescentes. Ela prevê ainda a possibilidade de prisão preventiva para crimes contra a dignidade sexual cometidos contra menores e delitos previstos no ECA que estão relacionados à exploração sexual infantil. Além disso, a legislação torna as medidas de perda de bens e valores obtidos com a prática criminosa mais rigorosas para integrantes de organizações criminosas envolvidos em delitos contra crianças e adolescentes.

As penas foram endurecidas para várias infrações previstas no ECA. A produção de conteúdo de violência sexual contra crianças ou adolescentes (Art. 240 do ECA) terá pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa, aplicando-se a quem produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar o conteúdo; financiar, recrutar, facilitar ou intermediar a participação da vítima; ou exibir ou transmitir o material ao vivo pela internet. A venda de material de violência sexual infantil (Art. 241 do ECA) prevê pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa, incluindo a possibilidade de perda de bens e recursos obtidos com a prática criminosa, além do aumento da pena em 1/3 se a venda ocorrer pela internet, redes sociais ou outras tecnologias digitais. O compartilhamento ou publicação de material (Art. 241-A do ECA) terá pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa; se o material for divulgado em mais de uma plataforma digital, a pena aumenta em 1/3. Para a posse, armazenamento ou solicitação de material (Art. 241-B do ECA), a pena será de reclusão de 3 a 6 anos e multa; uma redução de pena de 1/6 a 1/3 será aplicada se houver pequena quantidade de material.

O crime de simulação de violência sexual utilizando IA ou deepfake (Art. 241-C do ECA) terá pena de reclusão de 3 a 5 anos e multa. O aliciamento, assédio ou constrangimento de menor de 14 anos (Art. 241-D do ECA) será punido com reclusão de 3 a 5 anos e multa; as penas aumentam em 1/3 a 2/3 se o crime for cometido com o uso de tecnologia como inteligência artificial, deepfake ou filtros, mediante perfis falsos ou anonimização digital, ou através de promessas de benefícios à vítima.

A exploração sexual de crianças ou adolescentes (Art. 244-A do ECA) continua a ser punida com reclusão de 4 a 10 anos e multa, conforme as disposições já existentes no Estatuto, mas a nova lei amplifica mecanismos de investigação e o tratamento penal. O uso de anonimização digital para dificultar a identificação (Art. 226-A do ECA) resultará em aumento de pena de 1/3 a 2/3 para delitos sexuais quando o autor empregar tecnologias como VPNs com fins de ocultação criminosa e outras técnicas que impeçam sua identificação. Finalmente, a nova legislação expressamente autoriza a prisão preventiva para investigados ou acusados de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes (artigos 240 a 241-D e 244-A do ECA).


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