Nova Proposta Para Jornada de Trabalho: Descanso Semanal Preferencialmente aos Domingos
O relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/19 que extingue a escala 6×1, deputado federal Léo Prates (Republicanos-BA), sugere que um dos dias de descanso semanal remunerado seja, preferencialmente, no domingo.
O deputado apresentou nesta segunda-feira (25) o seu relatório à comissão especial da Câmara dos Deputados, que começará a analisar a proposta durante a mesma sessão. O texto estabelece a redução da carga horária de 44 para 40 horas semanais, garantindo duas folgas por semana e sem prejuízo ao salário. Pela proposta, o fim da escala 6×1, que assegura ao menos dois dias de descanso semanal, preferencialmente aos domingos, será implementado 60 dias após a promulgação do texto.
Além disso, o relator propõe uma alteração no Artigo 7º da Constituição Federal, determinando que a duração do trabalho não deve ultrapassar oito horas diárias e 40 horas semanais, “facultando a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”
A proposta também apresenta um período de transição para a diminuição da jornada. Dentro de 60 dias após a promulgação da Emenda Constitucional, a carga horária será reduzida de 44 para 42 horas semanais. Um ano após a implementação da mudança, a jornada será reduzida em mais duas horas, alcançando 40 horas semanais, com um máximo de 8 horas diárias. Após o período de 60 dias e durante a redução da jornada, o texto permite a ampliação da duração diária do trabalho normal para “facilitar a distribuição da carga semanal de trabalho.” Essa alteração deve ser acordada por meio de convenção ou acordo coletivo.
Prates reconhece que a diminuição da jornada representa uma intervenção significativa no mercado de trabalho, cujas consequências econômicas de curto prazo precisam ser consideradas. Entretanto, ele acredita que a transição gradual minimiza eventuais riscos. “Com a implementação progressiva, estamos permitindo que empresas e setores planejem investimentos em tecnologia e na reestruturação operacional, ao invés de recorrerem imediatamente a possíveis cortes de empregos ou repasses de custos aos consumidores”, defendeu.
O parecer também menciona que uma lei ordinária poderá regular a jornada e o descanso de regimes diferenciados, como no caso de trabalhadores com jornadas de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento. “Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo poderão estabelecer regimes compensatórios que assegurem, em média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês, garantindo ao menos um dia de descanso dentro de uma semana de trabalho”, esclarece o texto.
As novas normas não se aplicam a trabalhadores com carga horária igual ou inferior a 40 horas semanais. Uma lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. “A vinculação das medidas ao emprego reflete a premissa de que o tratamento diferenciado deve servir para preservar os postos de trabalho existentes”, afirmou.
> O que prevê o relatório: 60 dias após a promulgação da emenda constitucional: escala de 5 dias de trabalho com 2 dias de descanso posteriormente; jornada reduzida de 44 horas semanais para 42 horas. Após 14 meses: jornada de 42 horas para 40 horas semanais, mantendo a escala 5X2.
Outro ponto do texto indica que a redução da jornada diária não se aplicará a empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do INSS, atualmente em R$ 8.475,55. Nesses casos, a redução apenas ocorrerá por liberalidade do empregador ou se estiver prevista em acordo ou convenção coletiva.
Entretanto, o texto determina a adoção da escala 5×2. Segundo o relator, essa medida se aplica a trabalhadores classificados como “hipersuficientes”, que possuem “significativa capacidade de negociação e autonomia nas condições de trabalho.” Para Prates, a iniciativa enfrenta a problemática da “pejotização”, onde trabalhadores são contratados como pessoas jurídicas. “Em muitos casos, a escolha pela formalização como pessoa jurídica não se dá apenas para evitar o controle de jornada, mas pela falta de flexibilidade do regime atual que não se adapta à natureza de suas atividades”, declarou.
“Essa medida é crucial para modernizar as relações laborais de profissionais hipersuficientes, combatendo diretamente a ‘pejotização’, que prejudica a Previdência Social”, acrescentou. A exceção não se aplica a empregados públicos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Quanto aos contratos com a administração pública direta e indireta, a redução da jornada será aplicada “após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, de acordo com o regime jurídico aplicável, a ser formalizado dentro de um prazo máximo de 12 meses a contar da publicação desta Emenda Constitucional.” A medida se estende a contratos regidos por legislação de licitações, contratos administrativos, concessões e permissões de serviços e obras públicas, parcerias público-privadas e outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.
Nesses casos, os empregados contratados passarão a ser abrangidos pela nova jornada na data da formalização do aditamento ou ao final do prazo de 12 meses previsto para a realização do aditamento. “Os contratos aditados dentro de 60 dias após a publicação desta Emenda Constitucional deverão respeitar as disposições sobre a redução da duração da jornada normal e o aumento do repouso semanal remunerado a partir do respectivo início das vigências instituídas por esta Emenda Constitucional”, conclui o texto.




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